4.1 CST

O CST (Código de Situação Tributária) foi instituído com a finalidade de identificar a origem das mercadorias que circulam no estabelecimento e o regime de tributação ao qual a mesma está sujeita, na operação praticada. O CST será composto por três dígitos, onde o primeiro indicará a origem da mercadoria com base na Tabela Origem da Mercadoria e os dois últimos dígitos serão referentes à tributação pelo ICMS, com base na Tabela Tributação Pelo ICMS. Para visualizar as tabelas, acessar o site SEFAZ. Os CST atualmente, são exigidos nas notas fiscais eletrônicas e no EFD-contribuições.

4.1.1 CST PIS

O PIS é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para os trabalhadores de empresas públicas, como privadas(Fonte: PIS).

O CST PIS (Programa de Integração Social) é uma tabela criada para a implantação do SPED, onde cada produto possui um código referente ao PIS/PASEP. Para visualizar esta tabela, acessar o site SPED/FAZENDA.

4.1.2 CST CONFINS

A Cofins é uma contribuição social aplicada sobre o valor bruto apresentado por uma empresa. Como o próprio nome indica, a Cofins tem como objetivo financiar a  seguridade social, ou seja, áreas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Social (Fonte: COFINS).

O CST Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) é uma tabela criada para a implantação do SPED, onde cada produto possui um código referente à Cofins. Para visualizar esta tabela, acessar o site SPED/FAZENDA.

4.2 Natureza de Frete

A Natureza de Frete determinará a natureza do frete, ou seja, o tipo de operação do frete.

4.3 Valor Retido PIS e Cofins

Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Para mais informações referentes a valores retidos do PIS/Cofins e em quais situações este valor deverá ser informado, acessar:

  •  Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004

4.4 ICMS

ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988. Para atuar em um ramo de atividade alcançado pelo imposto, a pessoa, física ou jurídica, deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Também deve pagar o imposto a pessoa não inscrita quando importa mercadorias de outro país, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial. (Fonte: ICMS).

4.4.1 Alíquota ICMS

Alíquota é o percentual ou valor fixo que será aplicado para o cálculo do valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria. (Fonte: Alíquota).

Para informações referentes à Alíquota de ICMS em cada estado, entrar em contato com uma contabilidade.

Alíquotas Convencionais:

  •  18% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços à pessoa não contribuinte localizada em outro Estado;
  •  7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e nas operações internas com produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, farinha de mandioca, pão francês, sal de cozinha, linguiça, mortadela, salsicha, vinagre, sardinha enlatada, ovo integral;
  •  12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos serviços intermunicipais de transportes, nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, farinha de trigo, pedra e areia, implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, no fornecimento de refeição, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh, etc.

Devolução ou retorno de mercadorias:

  • Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

4.4.2 Base ICMS

A base de cálculo do ICMS é o montante da operação, incluindo o frete e despesas acessórias cobradas do adquirente/consumidor. Sobre a respectiva base de cálculo se aplicará a alíquota do ICMS respectiva (Fonte: Base ICMS).
Para informações referentes à legislação vigente envolvendo o tema abordado, acessar o site do Ministério da Fazenda:

Deverão ser utilizados os seguintes valores:

  • Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizado o valor da operação;
  • Quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhes sejam inerentes, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
  • No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor total da operação. Exemplo: Item 72 da lista de serviços da Prefeitura de São Paulo: Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
  • No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Exemplo: Item 79 da lista de serviços: Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS);
  •  Quanto ao desembaraço aduaneiro relativo às importações de mercadorias de procedência estrangeira o valor constante do documento de importação convertido para moeda nacional, acrescido do Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOC (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro), o valor do próprio ICMS além das demais despesas aduaneiras, conhecidas até o momento do desembaraço.

4.4.3 Valor ICMS

Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesa se for o caso.

Algumas observações:

Se a empresa estiver enquadrada no SIMPLES PAULISTA não deverá informar o valor do ICMS neste campo;

Quando a operação não estiver sujeita ao ICMS (isenção, suspensão, diferimento, imunidade, etc.) deverá ser descrito no campo de Dados Adicionais o fundamento legal.

Exemplo: Remessa para conserto – Não incidência do ICMS conforme artigo 7º, Inciso IX do Decreto 45.490/00;

  • A não menção do dispositivo legal torna a operação integralmente tributada;
  •  Havendo alíquota reduzida ou redução de Base de Cálculo, deverá, também, ser fundamentado.

4.4.4 Base ICMS Substituição/Valor ICMS Substituição

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. Espécies de Substituição Tributária no ICMS:

  • 1 – Sobre Mercadorias:
  • 1.1 – Operações anteriores;
  • 1.2 Operações subsequentes;
  • 1.3 Operações concomitantes.
  • 2 -Sobre serviço de transporte.

Contribuintes:

  • Substituto: É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes;
  • Substituído: É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto;
  • Responsável: O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção
  •  total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Fonte: Portal Tributário. FAZENDA/RECEITA.

4.5 Valor do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados

Incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. No caso de produto importado, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais. Fonte: FAZENDA/RECEITA.

4.6 CFOP

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

É através do CFOP que é definido se a operação fiscal terá ou não que recolher impostos. O código deve obrigatoriamente ser indicado em todos os documentos fiscais da empresa, como por exemplo, notas fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços. Cada código é composto por quatro dígitos, sendo que através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se entrada ou saída de mercadorias. Para visualizar os códigos de CFOP disponíveis para cadastro, acessar o site da SEFAZ/PE.

4.7 Alíquota ISS (Imposto Sobre Serviço)

O ISS Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza) é um imposto municipal e (somente o município tem poder para fixa-lo. Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços à responsabilidade pelo recolhimento do imposto. A alíquota utilizada é variável de um município para outro. A base de cálculo é o preço do serviço prestado. A União, através da Lei Complementar 123/2006, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. 

4.8 Percentual Redução de Cálculo

Existem muitas situações onde a mercadoria comercializada, ou até mesmo a mercadoria importada, possui redução de base de cálculo do ICMS. Entretanto, diversos contribuintes calculam de forma incorreta o ICMS que deve ser destacado no documento fiscal e pago em sua apuração mensal à secretaria da fazenda de sua jurisdição. As reduções de bases de cálculo são benefícios fiscais concedidos pelas administrações tributárias, através de atos do Poder Executivo, cujo objetivo é diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia. 

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